Com quase 13 anos de existência, somos um dos escritórios de advocacia mais respeitados do Brasil quando o assunto é Adoção Unilateral ou Paternidade Socioafetiva.
Fundado em 2013, o RatsboneMagri Advogados especializou-se na área e, desde então, assessora em todo o Brasil.
Além da vasta experiência de nossa equipe de advogados adquirida através de mais de 300 adoções concluídos em todo território nacional, nosso escritório conta com uma plataforma exclusiva, desenvolvida pelo especialmente para que nossos clientes desfrutem de uma experiência processual diferenciada desde o momento da contratação (realizada através de assinatura de contrato digital), envio de documentos, acompanhamento do processo em tempo real até o seu arquivamento de forma 100% online.
É o reconhecimento legal do vínculo de afeto entre padrasto e enteado sem excluir o pai biológico, de modo que a criança passa a ter dois pais na certidão.
Indicado quando o genitor mantém algum contato ou vínculo, mas o padrasto é quem exerce, de fato, a função paterna no dia a dia.
Comprovado o vínculo socioafetivo, formaliza-se o reconhecimento (judicial ou extrajudicial, conforme o caso) e averba-se no registro civil, conferindo ao padrasto poder familiar para decisões de rotina, preservando a origem biológica.
É o processo judicial que destitui o poder familiar do genitor ausente e reconhece o padrasto como único pai no registro civil.
Indicado quando há abandono material, afetivo ou presença apenas no papel, ele resulta em nova certidão sem o nome do pai biológico, com todos os direitos e deveres paternos transferidos ao padrasto (decisões de saúde, escola, viagens, etc.).
Na prática, coletam-se provas do abandono, pede-se a destituição e, em seguida, a adoção, até a averbação final no cartório.
Adoção Unilateral substitui o pai biológico pelo padrasto: o padrasto vira único pai na certidão e o vínculo jurídico com o genitor é extinto.
Paternidade Socioafetiva soma: o enteado passa a ter dois pais no registro (biológico + socioafetivo), ambos com poder familiar e com os mesmos direitos e deveres.
Quando há abandono (afetivo ou financeiro), ausência prolongada, risco, ou quando o genitor não exerce o poder familiar e a adoção atende ao melhor interesse da criança.
Adoção Unilateral: O genitor obrigatoriamente deve ser citado, para poder se defender da ausência alegada. Contudo ele não precisa autorizar se houver abandono comprovado ou se for inlocalizável; o juiz com a supervisão do Ministério Público analisará o melhor para a criança.
Socioafetiva: Para que o processo seja realizada pela via extrajudicial deve haver ciência/consentimento do genitor; Caso ele não concorde, busca-se o reconhecimento de forma judicial.
Adoção Unilateral: emite-se nova certidão, sem o nome do pai biológico, podendo ser incluído o sobrenome do padrasto.
Socioafetiva: a certidão passa a constar dois pais; é possível acrescentar sobrenome do pai socioafetivo.
Em ambas, o padrasto passa a ter poder familiar (decisões do dia a dia). Para viagem internacional, regra geral: precisa de autorização de todos os titulares do poder familiar ou ordem judicial.
Adoção Unilateral: extingue os alimentos futuros do pai biológico, mas dívidas anteriores podem ser cobradas dependendo do caso.
Socioafetiva: não extingue as obrigações do pai biológico; a responsabilidade passa a ser compartilhada conforme o caso.
A opinião do menor é ouvida (especialmente a partir de 12 anos). Na grande maioria dos casos é solicitado uma entrevista/estudo psicossocial para avaliar o melhor interesse da criança.
A adoção é, via de regra, irrevogável. O reconhecimento socioafetivo também tem estabilidade jurídica; desconstituição só em hipóteses excepcionais (fraude/erro grave), por decisão judicial.
O processo deve ser distribuído no fórum mais próximo a residência dos interessados na Adoção Unilateral, no caso a genitora e o Padrasto.